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Família do Coração Imaculado de Maria
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ART. 1
Natureza e Sede
- 1. A Família do Coração Imaculado de Maria é uma Associação privada de fiéis, aprovada na Diocese de Roma, conforme os cânones 299 e 321-329 CIC.
Ela é dotada de personalidade jurídica própria, segundo a norma do cânone 322 CIC, e é regida pelo presente Estatuto.
- 2. Ela tem a sua sede em Roma.
ART. 2
Carisma
- 1. A Associação manifesta-se em todas as vocações e estados de vida representados na Igreja: sacerdotal, consagrada, laical. As múltiplas formas de chamamento pessoal e as diversas modalidades de vida, empenho e serviço conduzem à unidade do mesmo carisma de fundação, que vai buscar a sua força de agregação ao dom de graça do Espírito Santo manifestado no Coração Imaculado de Maria, Mãe da Igreja, do mesmo espírito, da mesma missão e da comunhão entre os seus membros, os quais acolhem as palavras pronunciadas pela Virgem Maria em Fátima e elegem o Seu Coração Imaculado como “refúgio e caminho que conduz a Deus”. (Memórias, pag. 163) (cfr. NMI, 46)
Missão
- 2. A Natureza e a missão da Associação, melhor especificadas no anexo de subsídio "Apostolado, Missão e Espiritualidade", exprime-se através da divisa: "Por meio do Meu Coração Imaculado levai Cristo ao mundo".
ART. 3
Fim supremo
- 1. Os membros da Associação terão como fim supremo a glória de Deus, através da realização da própria santidade e da santitade dos outros (cfr. NMI 30-31), em resposta às palavras de Jesus: “Sede perfeitos como é perfeito o vosso Pai que está nos Céus” (Mt 5,48). Caminho e meio para a sua santificação será o “sim” à vontade do Pai do Céu, conforme o modelo com o qual a Virgem Maria se entregou total e integralmente a Ele.
Fim específico
- 2. Como fim específico, os membros da Associação propõem-se “restabelecer todas as coisas em Cristo” (cfr. 1 Cor 15,28) através do Coração Imaculado de Maria, segundo quanto a Virgem Maria manifestou em Fátima: “Deus quer estabelecer no mundo a devoção ao Meu Coração Imaculado”.
ART. 4
Finalidades gerais
A Associação para perseguir os fins atrás referidos, promove no povo de Deus:
- Um renovado espírito de oração, privilegiando a recitação do S. Rosário, para conduzir a uma autêntica conversão de vida;
- a vida sacramental e de modo especial a frequência dos sacramentos da Eucaristia e da Reconciliação, promovendo a adoração Eucarística;
- uma autêntica devoção a Nossa Senhora e a consagração ao Coração Imaculado de Maria, para cooperar no seu triunfo;
- a fidelidade ao Romano Pontífice e ao Magistério da Igreja;
- a difusão e a defesa das verdades de fé, com uma particular atenção aos erros do tempo.
ART. 5
Sócios efectivos (Membros)
- 1. Na Associação são admitidos na qualidade de sócios efectivos (Membros) os religiosos Servos do Coração Imaculado de Maria, as religiosas Servas do Coração Imaculado de Maria e os fiéis leigos denominados Filhos e Filhas do Coração Imaculado de Maria.
Admissão
- 2. Os religiosos Servos do Coração Imaculado de Maria e as religiosas Servas do Coração Imaculado de Maria tornam-se Sócios efectivos em virtude da sua admissão definitiva nos respectivos Institutos religiosos.
- 3. Os fiéis leigos de maior idade, que queiram viver o espirito da Associação, e apresentem o seu pedido por escrito ao Presidente, nas condições previstas pelos regulamentos, poderão ser admitidos como Sócios efectivos (c.d. Filhos e Filhas do Coração Imaculado de Maria), declarando aceitar o Estatuto e os Regulamentos da Associação.
- 4. A admissão dos Sócios efectivos leigos é deliberada pelo Presidente com a aprovação do Conselho Directivo.
ART. 6
Sócios colaboradores
Podem participar nas actividades e nas obras da Associação, na qualidade de Sócios colaboradores (Participantes), os clérigos diocesanos, os Membros dos Institutos de Vida consagrada e das Sociedades de Vida apostólica bem como os fiéis leigos, que se empenhem em contribuir de várias maneiras na finalidade da mesma Associação, ou os que se distinguiram como beneméritos. A sua participação regula-se pelo que está previsto nos Regulamentos e são admitidos com o simples pedido escrito aceite pelo Presidente, com a prévia aprovação do Competente Superior, se necessário. (Cfr. Can. 307 § 3 CIC)
ART. 7
Renúncia e demissão
- 1. Além dos casos previstos pela disciplina canónica vigente nas Associações privadas, um Sócio efectivo – Filho ou Filha do Coração Imaculado de Maria – perde essa qualidade:
- pela formal renúncia, a apresentar por escrito ao Presidente;
- por demissão, deliberada pelo Conselho Directivo, nos seguintes casos:
- comprovada cessação da participação na vida associativa;
- Graves irregularidades de carácter moral ou doutrinal.
- 2. O início dum procedimento de verificação que levaria à exclusão nos casos atrás referidos deve ser comunicado ao interessado, por carta registada com aviso de recepção, dentro de 10 dias desde o momento em que é deliberado.
- 3. A demissão dos Sócios acontece, com a prévia deliberação do Conselho Directivo, com acto formal do Presidente.
- 4. Em casos de demissões ou renúncias, os Sócios não poderão fazer exigências pelos serviços prestados à Associação a qualquer titulo, ou por tudo aquilo que conferiram a favor da mesma Associação; nem poderão reclamar a restituição de eventuais contributos oferecidos.
ART. 8
Órgãos de Governo
Os Órgãos de governo da Associação são: o Presidente, o Vice-Presidente, o Conselho Directivo, A Assemblea Geral e o Colégio dos Revisores.
ART. 9
Presidente
- 1. O Presidente é o Ministro Geral pro tempore do Instituto dos Servos do Coração Imaculado de Maria.
A perda de tal cargo, por qualquer razão, obriga à imediata substituição pelo Ministro Geral que tenha assumimo o seu cargo.
- 2. Ele dirige a Associação conforme o que está escrito no can. 311 CIC e no respeito pelo Estatuto. Ele tem a legal representação da Associação e tem além disso todos os poderes da administração ordinária que, exercerá com a colaboração do Ecónomo, em conformidade com o art. 19 § 2.
ART. 10
Vice-Presidente
- 1. O Vice-Presidente é um sacerdote designado pelo Presidente e confirmado pelo Conselho Directivo, escolhido dentre os sacerdotes pertencentes ao Instituto dos Servos do Coração Imaculado de Maria. Ele permanece neste cargo durante todo o mandato do Ministro Geral, Presidente da Associação (cfr. art. 9 § 1).
- 2. O Vice-Presidente colabora com o Presidente na condução da Associação e substitui-o em caso de ausência temporária e impedimento. Nestes casos agirá sempre segundo a vontade e o entender do Presidente, a quem dará conhecimento pessoalmente de tudo quanto fizer.
ART. 11
Conselho Directivo
O Conselho Directivo compõe-se do Presidente, do Vice-Presidente e de cinco conselheiros, assim determinados:
- a Superiora Geral pro tempore do Instituto das Servas do Coração Imaculado de Maria. A perda de tal cargo, por qualquer razão, obriga à imediata substituição pela Superiora Geral que assuma o seu cargo;
- uma religiosa pertencente ao Instituto das Servas do Coração Imaculado de Maria, designada pela Superiora Geral, com as mesmas modalidades referidas no art. 10 § 1.
- três Sócios leigos efectivos eleitos pela Assembleia Geral. Eles permanecem no cargo seis anos e podem ser confirmados por um segundo mandato.
ART. 12
Convocação do Conselho Directivo
- 1. O Conselho Directivo é convocado e presidido pelo Presidente ou, no caso de impedimento ou ausência, pelo Vice-Presidente. O conselho reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente, a pedido do Presidente ou de pelo menos quatro conselheiros.
- 2. A convocação do Conselho Directivo faz-se por meio de carta dirigida a todos os conselheiros. Nesta carta de convocação virá a ordem de trabalhos e o lugar da reunião.
- 3. As deliberações do Conselho orientam-se pela norma do can. 119 CIC.
- 4. Os assuntos que o Conselho Directivo julga de particular importância, depois duma primeira avaliação, serão reavaliados numa segunda reunião do Conselho e as eventuais decisões serão tomadas em escrutínio secreto.
Mandato dos membros do Conselho Directivo
- 5. No fim do mandato do Presidente cessam todos os membros do Conselho Directivo. O novo Presidente pode confirmar os três membros leigos do Conselho (Sócios efectivos eleitos pela Assembleia Geral: art.11), ou então convocar uma assembleia geral para proceder a uma nova eleição.
- 6. Os conselheiros leigos eleitos pela assembleia podem ser reeleitos só uma segunda vez. Em caso de renúncia, demissões ou morte de um deles, o coetus será integrado por cooptação da parte do Conselho Directivo, até ao termo do mandato.
ART. 13
Assembleia Geral
- 1. A Assembleia Geral compõe-se de todos os Sócios efectivos.
- 2. Ela é convocada ordinariamente pelo Presidente, uma vez por ano e em sessão extraordinária pelo Presidente – com o consentimento do Conselho Directivo – todas as vezes que ele o julgue necessário ou a pedido de pelo menos um décimo dos Sócios efectivos.
- 3. O Presidente convoca a Assembleia, com o envio da ordem de trabalhos, pelo menos quinze dias antes da data fixada, comunicando-a por escrito aos Sócios efectivos.
- 4. Na primeira convocação a Assembleia é regularmente constituída com a presença de metade mais um dos Sócios efectivos presentes em pessoa ou delegando noutro sócio.
Na segunda convocação é regularmente constituída, qualquer que seja o número dos sócios presentes, em pessoa ou por delegação. São admitidas apenas duas delegações por cada sócio.
ART. 14
Assembleia Geral Ordinária e extraordinária
A Assembleia ordinária aprova o Relatório Anual e a apresentação de contas deliberados pelo Conselho Directivo. A Assembleia extraordinária delibera os actos de carácter extraordinário e as eventuais modificações do Estatuto ou dos Regulamentos: estes últimos é preciso submetê-los a uma ulterior aprovação pelo Colégio dos Revisores.
ART.15
Modificações do Estatuto
- 1. As deliberações da Assembleia ordinária são válidas se tiverem a maioria absoluta dos votos expressos e com a presença de, pelo menos, metade mais um dos associados (cfr. art. 13 § 4).
- 2.As propostas de modificação do Estatoto requerem pelo menos o voto favorável de dois terços dos presentes na Assembleia extraordinária.
Dissolução da Associação
- 3. Para deliberar a dissolução da Associação e a devolução do património é preciso o voto favorável de pelo menos três quartos dos presentes na Assembleia extraordinária.
ART. 16
Colégio dos Revisores
- 1. O Colégio dos Revisores tem o dever de verificar e aprovar as eventuais modificaçõesdo Estatuto ou dos Regulamentos, deliberados pela Assembleia extraordinária. As modificações do Estatuto é preciso submetê-las à aprovação do Ordinário Diocesano.
- 2. O Colégio dos Revisores compõe-se dos membros do Conselho Directivo e de outros seis membros da Associação, estes ùltimos normalmente escolhidos como se segue:
- dois leigos eleitos pela Assembleia Geral no âmbito dos Sócios efectivos;
- dois sacerdotes pertencentes ao Instituto dos Servos do Coração Imaculado de Maria;
- duas religiosas pertencentes ao Instituto das Servas do Coração Imaculado de Maria.
- 3. Os sacerdotes e as religiosas acima referidos são designados pelo Presidente, com a aprovação do Conselho Directivo.
ART. 17
Secretariado Geral
- 1. O Secretariado Geral, composto por um Secretário e por alguns colaboradores, é um órgão auxiliar da Associação. Tem deveres de secretaria e de contacto entre os membros da associação, melhor especificados nos Regulamentos.
- 2. Os componentes do Secretariado Geral são designados pelo Presidente, com a aprovação do Conselho Directivo e permanecem no seu cargo até ao termo do mandato do mesmo Conselho Directivo.
- 3. O Secretário redige as actas das reuniões da Assembleia e do Conselho Directivo; neste último ele participa sem direito a voto.
ART. 18
Património Económico
- 1. Constituem o património da Associação:
- os bens móveis ou imóveis, regularmente adquiridos também por herança, legados ou doados;
- as contribuições dos sócios;
- as doações de entidades públicas ou privadas e de pessoas singulares;
- os rendimentos derivados do eventual desenvolvimento a título oneroso, em conformidade com os fins estatutários e no respeito da lei vigente, das actividades estatutárias.
- 2. Os eventuais lucros de gestão deverão ser utilizados somente para a realização das finalidades associativas.
É absolutamente proibida toda a forma de distribuição de tais lucros entre os associados, quer de maneira directa quer indirecta.
Prestação dos Sócios
- 3.Toda a prestação dos Sócios dentro da Associação é gratuita. Os Sócios podem obter o reembolso das despesas efectivas feitas por conta da Associação e em razão do seu encargo apenas se estas foram previamente autorizadas pelo Presidente ou pelo Ecónomo.
- 4. Os associados porão gratuitamente ao serviço das actividades associativas o seu tempo e as suas capacidades, sustentando a Associação também com um contributo económico periódico. A medida do contributo é estabelecida pelo Conselho Directivo.
ART. 19
Ecónomo
- 1. O Ecónomo, designado pelo Presidente com o consenso do Conselho Directivo, guardará a caixa e redigirá os balanços periódicos, orçamentos e balanços, submetidos à aprovação do Conselho Directivo. Outras funções suas estão melhor especificadas nos Regulamentos da Associação.
- 2. Com a aprovação do orçamento anual, o Ecónomo obtém a faculdade de executar válida e licitamente todos os actos de administração. A administração ordinária é gerida de acordo com o Presidente (art. 9 § 2), a extraordinária de acordo com o Conselho Directivo.
ART. 20
Extinção da Associação
- 1. A Associação extingue-se por deliberação da Assembleia extraordinária, aceite pela maioria de três quartos dos presentes.
- 2. Os bens patrimoniais serão devolvidos a entidades ou associações com finalidades análogas às da Associação. Fica absolutamente vedada a distribuição entre os associados de tais bens, ou dos rendimentos lucrados pelos mesmos, de maneira directa ou indirecta.
ART. 21
Vigilância do Ordinário Diocesano
A Associação está sujeita à vigilância do Ordinário Diocesano, conforme a norma dos cânones 305 e 325 CIC e da vigente normativa C.E.I. (Comissão Episcopal Italiana).
ART. 22
Notações
Para os casos não previstos no presente Estatuto valem as normas do Código do Direito Canónico aplicáveis às Associações privadas de fiéis e as leis do Estado Italiano em matéria das Associações de carácter religioso, em quanto compatíveis com o sistema canónico.
Roma, 13 de Maio 2005